Esta publicação é resultado da revisão de uma versão anterior da lei, cuja inconstitucionalidade foi declarada em várias disposições, por violação de princípios constitucionais, nomeadamente o da proteção da unidade familiar, o que levou o Governo a reformular a proposta inicial.
Entre as diversas modificações introduzidas, salientam-se, em primeiro lugar, as relativas ao reagrupamento familiar. Neste contexto, importa referir que o Governo manifestou a intenção de limitar o direito dos imigrantes a reunir-se em território nacional com os seus familiares diretos, designadamente filhos menores, cônjuge ou pessoa em união de facto e ascendentes, tendo sido, contudo, prevista uma exceção para os titulares de autorização de residência para atividade de investimento (“Golden Visa”), trabalhadores altamente qualificados e detentores do Cartão Azul da União Europeia, os quais não se encontram abrangidos pelas restrições aprovadas.
Entre estas medidas, destaca-se a introdução de um período de carência de dois anos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar, com exceção dos casos que envolvem filhos menores ou maiores incapazes, bem como cônjuges ou equiparados que sejam progenitores desses menores ou incapazes.
No que respeita aos cônjuges ou equiparados que não possuam filhos menores ou incapazes, este prazo de dois anos poderá ser reduzido para 15 meses, desde que o casal tenha vivido em comunhão de vida durante, pelo menos, 18 meses antes da chegada a território nacional.
No caso de cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular de autorização de residência, pelo menos, 18 meses antes da entrada deste em território nacional.
Adicionalmente, a lei passa a exigir expressamente a comprovação de alojamento adequado ao número de familiares reagrupados e, ainda, que a prova dos meios de subsistência, a apresentar no momento do pedido de reagrupamento familiar, não possa ser feita com recurso a apoios sociais.
A lei prevê, também, que os familiares reagrupados deverão cumprir medidas de integração correspondentes à frequência de formação em língua portuguesa e de formação relativa a princípios e valores constitucionais portugueses.
Por último, o prazo para a AIMA decidir sobre o pedido de reagrupamento familiar foi alargado de 90 dias úteis para 9 meses, prevendo-se que este prazo possa ser prorrogado «em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido».
Para além destas medidas, foram ainda introduzidas as seguintes alterações:
- O visto para a procura de trabalho passa a ser direcionado apenas para o exercício de uma atividade profissional qualificada em território nacional; os critérios que determinarão as competências técnicas a demonstrar serão definidos em portaria a adotar pelo Governo, cuja publicação aguardamos.
- A autorização de residência CPLP passa a ser possível apenas no caso de o requerente, nacional de um país da comunidade de países de língua oficial portuguesa (CPLP), possuir um visto de residência válido.
- Por sua vez, a autorização de residência para imigrante empreendedor volta a ser possível mesmo que o requerente não possua um visto de residência. Não ficou esclarecido, para já, esclarece, qual o mecanismo que possibilitará a formalização deste pedido perante a AIMA. Note-se que este pedido já foi possível através da manifestação de interesse, mecanismo que foi extinto em junho de 2024.
Como normas transitórias às recentes alterações à lei de estrangeiros, foram definidos dois prazos:
- Até 31 de dezembro de 2025: todos os pedidos referentes ao procedimento de manifestação de interesse deverão ser submetidos até esta data, sob pena de caducidade.
- Nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da lei: os titulares do direito ao reagrupamento familiar poderão requerer a residência dos familiares que já se encontrem em território nacional, desde que tenham entrado de forma legal.
Fonte: Dra. Marta Vera-Cruz – Advogada, Martinez Echevarria