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Vendeu uma casa? Saiba como declarar as mais-valias no IRS

Isto aplica-se mesmo nos casos em que não exista imposto a pagar ou em que possa haver isenção. Por exemplo, uma casa vendida em 2025 deve ser declarada na declaração de IRS entregue em 2026.

As mais-valias correspondem, de forma simples, ao ganho obtido com a venda de um imóvel. Ou seja, representam a diferença entre o valor pelo qual a casa foi vendida e o valor pelo qual foi adquirida, depois de considerados alguns ajustes legalmente previstos, como despesas associadas à compra, venda ou valorização do imóvel.

Quando o resultado é positivo, existe uma mais-valia. Quando o resultado é negativo, estamos perante uma menos-valia. Em ambos os casos, a operação deve ser comunicada à Autoridade Tributária através da declaração Modelo 3 de IRS.

Que anexo deve ser preenchido?

A declaração da venda de um imóvel é feita, regra geral, através do Anexo G ou do Anexo G1.

Se o imóvel tiver sido adquirido antes de 1 de janeiro de 1989, data da entrada em vigor do Código do IRS, a mais-valia não está sujeita a tributação, devendo ser declarada no Anexo G1. Já nos casos em que o imóvel foi adquirido depois dessa data, deverá ser utilizado o Anexo G.

Existem ainda situações em que poderá ser necessário preencher ambos os anexos, por exemplo quando o imóvel foi adquirido em momentos diferentes, como pode acontecer em processos de herança.

Que despesas podem ser consideradas?

Na declaração de IRS podem ser incluídas algumas despesas que ajudam a reduzir o valor da mais-valia apurada.

Entre os encargos que podem ser considerados estão, por exemplo, despesas com a aquisição e venda do imóvel, como o certificado energético, comissões de mediação imobiliária, escrituras, registos e outros custos devidamente comprovados.

Também podem ser consideradas despesas de valorização do imóvel, nomeadamente obras ou melhoramentos realizados nos últimos anos, desde que existam faturas que comprovem esses encargos. Segundo o artigo consultado, estes encargos de valorização devem respeitar obras realizadas nos últimos 12 anos.

Como se calcula a mais-valia?

De forma simplificada, o cálculo tem em conta o valor de venda, o valor de aquisição, o coeficiente de desvalorização da moeda e as despesas dedutíveis.

A lógica é a seguinte:

Valor de venda – valor de aquisição atualizado – despesas com compra/venda – despesas de valorização = mais-valia apurada

O coeficiente de desvalorização da moeda serve para atualizar o valor de aquisição do imóvel, tendo em conta a inflação. Este coeficiente apenas se aplica quando o imóvel foi detido por mais de 24 meses e é publicado anualmente pela Autoridade Tributária.

A totalidade da mais-valia é tributada?

Na maioria dos casos, apenas 50% da mais-valia apurada é considerada para efeitos de IRS. Esse valor é depois englobado com os restantes rendimentos do contribuinte, como salários, pensões ou outros rendimentos declarados.

Isto significa que a tributação final dependerá do rendimento global do contribuinte e da taxa de IRS aplicável ao seu escalão.

Existe, no entanto, uma exceção importante: se o imóvel tiver beneficiado de apoios públicos não reembolsáveis superiores a 30% do Valor Patrimonial Tributário e for vendido antes de decorridos 10 anos, poderá ser considerada a totalidade da mais-valia para efeitos de tributação.

Quando pode haver isenção de mais-valias?

Existem algumas situações em que a mais-valia pode ficar excluída de tributação.

Uma das situações mais conhecidas ocorre quando o imóvel vendido era a Habitação Própria e Permanente do proprietário e o valor da venda é reinvestido na compra, construção ou melhoria de outra Habitação Própria e Permanente.

Para beneficiar desta exclusão, é necessário cumprir determinados requisitos. O reinvestimento deve ocorrer entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda, e a intenção de reinvestir deve ser declarada no IRS do ano da venda.

Além disso, a casa vendida deve ter sido efetivamente utilizada como Habitação Própria e Permanente, devendo essa situação estar refletida no domicílio fiscal.

Também podem existir situações específicas de exclusão ou isenção para contribuintes reformados ou com mais de 65 anos, desde que o valor da venda seja reinvestido em determinados produtos financeiros previstos na lei, como seguros financeiros do ramo vida, fundos de pensões abertos ou regime público de capitalização.

E se o reinvestimento for apenas parcial?

Quando o proprietário não reinveste a totalidade do valor exigido, a isenção não se perde necessariamente por completo. No entanto, passa a aplicar-se apenas de forma proporcional ao montante efetivamente reinvestido.

É importante ter presente que o valor relevante para reinvestimento não é apenas o valor da mais-valia. Regra geral, considera-se o valor da venda, deduzido do capital em dívida ao banco, caso exista crédito habitação associado ao imóvel vendido.

Como declarar a intenção de reinvestimento?

Se o proprietário pretende reinvestir o valor da venda noutra Habitação Própria e Permanente, deve indicar essa intenção no Quadro 5A do Anexo G da declaração de IRS.

Caso o reinvestimento só venha a concretizar-se num ano posterior, essa informação deverá voltar a ser comunicada na declaração correspondente ao ano em que o reinvestimento ocorrer.

Atenção aos prazos e à documentação

A venda de um imóvel deve ser sempre declarada no IRS, mesmo quando há lugar a isenção. Por isso, é essencial guardar toda a documentação relacionada com a compra, venda, obras, comissões, certificados e restantes encargos suportados.

Em caso de dúvida, é aconselhável recorrer a um contabilista certificado ou a um profissional especializado, uma vez que cada situação pode ter particularidades relevantes, sobretudo em casos de heranças, imóveis adquiridos em datas diferentes, reinvestimentos parciais ou vendas de Habitação Própria e Permanente.
Nota: Como se trata de matéria fiscal, convém confirmar sempre a situação concreta com um contabilista certificado antes de submeter a declaração de IRS.
Fonte: Conselhos do Consultor
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